
O caminho para a não concretização da notificação da liquidação. Falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal
Márcia Antunes Gomes | Abril de 2021 Revista Julgar
I. Estado da arte
A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte e só estabelece para ele a obrigação de pagar o tributo a partir do momento em que lhe é validamente notificada (cfr. artigo 36.o, n.o 1, do CPPT e artigo 77.o, n.o 6, da LGT). Sempre que a liquidação comporte a alteração da situação tributária do contribuinte, dever-lhe-á ser notificada obrigatoriamente via carta registada com aviso de receção (cfr. artigo 38.o, n.o 1, do CPPT). No caso de liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenham sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, esta será efetuada por carta registada (cfr. artigo 38.o, n.o 3, do CPPT). As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são realizadas por simples via postal (cfr. artigo 38.o, n.o 4, do CPPT)1.
1 A este respeito vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Lisboa, Áreas Editora, volume I, 2011 (6.a edição), p. 371; DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Lisboa, Encontro da Escrita, 2012 (4.a edição), pp. 681 e 682; SERENA CABRITA NETO e CARLA CASTELO TRINDADE, Contencioso Tributário, Coimbra, Almedina, volume I, 2017, p. 306.