Acessão
Acessão

Acessão

Sabia que a acessão industrial imobiliária verifica-se quando num terreno é construída obra ou feita uma plantação, não pertencendo, no entanto, a propriedade do terreno e dos materiais do mesmo dono.

O Código Civil português contempla a acessão enquanto meio de aquisição de propriedade, no artigo 1325.º e seguintes, definindo-a nos seguintes termos: “Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.”. A acessão é uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do respectivo direito ao momento da verificação dos factos, ou seja, ao momento da união ou da incorporação. Por outras palavras, e em termos mais simples, poder-se-ia dizer que a acessão resulta da união de duas coisas distintas que previamente não pertenciam ao mesmo proprietário. A referida união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação de duas coisas, definitiva e permanente, de modo que a separação delas não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, na medida em que destruiria ou danificaria gravemente a coisa. A união ou incorporação, nos termos acima referidos, dá origem a uma situação de propriedade simultânea insusceptível de divisão, motivo pelo qual o legislador regulou pormenorizadamente a forma de definir quem deverá, ou poderá, ser o proprietário da coisa que resulta da acessão de duas coisas cuja titularidade era distinta.

Existem duas espécies de acessão, designadamente, acessão natural, a qual se caracteriza por a união ou incorporação resultar exclusivamente das forças da natureza, e acessão industrial, no âmbito da qual a união, incorporação ou confusão de objectos pertencentes a donos distintos opera por acção, intencional ou casual, do homem ou por aplicação de trabalho próprio a uma matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.

O Código Civil prevê quatro situações de acessão natural, a saber, Aluvião, Avulsão, Mudança de Leito e Formação de Ilhas e Mouchões, estes tipos de acessão têm origem na acção das águas e nas deslocações que a mesma provoca em objectos, terrenos e plantas, bem como nas mudanças de correntes e consequentes alterações de leitos.

No que concerne à acessão industrial o regime legal é bastante mais pormenorizado e complexo, distinguindo-se duas subespécies, a acessão industrial mobiliária e acessão industrial imobiliária. A acessão industrial mobiliária pode dar-se por união ou confusão – se alguém unir ou confundir coisas móveis pertencentes a pessoas diferentes – ou por especificação – se alguém der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem. No que se refere à acessão industrial imobiliária, esta verifica-se quando num terreno é construída obra ou feita sementeira ou plantação, não pertencendo, no entanto, a propriedade do terreno e dos materiais do mesmo dono.

As condições em que verifica a acessão industrial mobiliária e imobiliária variam consoante se considere que a referida união ou incorporação foi efectuada de boa ou má fé, consoante o valor relativo dos objectos e titularidade dos mesmos e, ainda, consoante a própria vontade dos intervenientes.

Assim, relativamente à acessão industrial mobiliária por união ou confusão, caso o agente esteja de boa fé, terá direito a adquirir a coisa, resultante da união ou confusão, o proprietário do objecto de maior valor, mediante indemnização ao proprietário do outro objecto, excepto se esse preferir ser indemnizado, caso em que o autor da união ou confusão terá que adquirir o bem em causa.

Caso o valor de ambas as coisas se afigure idêntico, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação; se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe. Se o autor da união ou incorporação estiver de má fé deve restituir o valor da outra coisa e indemnizar o seu dono, caso este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. A acessão industrial mobiliária por especificação beneficia de um regime especial nos casos de má fé, assim, a coisa especificada deve ser restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço. A lei portuguesa regula, ainda, os casos em que a confusão opere casualmente, determinando que a coisa que resulte da confusão pertencerá ao dono da coisa mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da coisa menos valiosa; na hipótese de nenhum deles pretender ficar com a coisa, esta será vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer; quando o valor de ambas as coisas for idêntico, haverá licitação entre ambos.

 

Cabe ainda realçar que, embora tal questão tenha sido controversa na doutrina e jurisprudência portuguesa, actualmente é maioritariamente aceite que a acessão industrial, ao contrário da natural, tem carácter potestativo, ou seja, necessita, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos, mediante, em regra, pagamento de um determinado valor.

É de atender com especial atenção a um tipo especial de acessão industrial imobiliária, o prolongamento de edifício por terreno alheio, o qual é um tipo de acessão imobiliária que se traduz na possibilidade de aquisição de uma parcela de terreno contíguo ao terreno próprio quando na construção de um edifício neste último se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio. Todavia, é necessário que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio, tenha decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário e ainda que seja pago ao proprietário do terreno contíguo o valor do referido terreno e seja reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da eventual depreciação do restante terreno. Este regime aplica-se relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

 

Artigo 1256º

Acessão da posse

1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.

2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.