
José de Oliveira Ascensão - Onerosidade excessiva por "alteração das circunstâncias"
José de Oliveira Ascensão
ONEROSIDADE EXCESSIVA POR “ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS” (*)
SUMÁRIO:
1. Rebus sic stantibus, base do negócio, onerosidade excessiva; 2. O voluntarismo e os esforços de correcção dos resultados por via subjectivante; 3. O interesse pela justiça do conteúdo no séc. XX; 4. A base do negócio. A pressuposição, a imprevisão e o erro; 5. A “alteração anormal”; 6. Facto superveniente extraordinário; 7. O pseudo-critério da boa fé; 8. A onerosidade excessiva; 9. Resolução ou modificação do contrato; 10. A modificação; 11. A equidade como critério; 12. A mora do lesado. 13. CONCLUSÕES.
1. Rebus sic stantibus, base do negócio, onerosidade excessiva
Partimos da observação de Flume, que a problemática do que se chama em geral a “base do negócio” concerne à relação entre o negócio jurídico e a realidade (1). Podemos até falar mais vastamente na relação entre o Direito e a realidade, pois aflora aqui o fatal pressuposto de todo o Direito—ancorar na realidade. O Direito não é um ordenamento segregado; tem, como dizemos, “pés de terra”. É uma realidade cultural, logo espiritual, mas os seus pilares assentam na ordem realística da sociedade.
(*) Este trabalho é destinado aos Estudos Jurídicos em Memória do Prof. Doutor José Dias Marques.
(1) Werner Flume, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, II, Das Rechtsgeschäft, 4.ª ed. (inalterada), Springer, 1992, § 26.3. Não obstante, o autor chega depois a conclusões em que, como veremos, não o acompanhamos.